*Não fosse o amanhã, que dia agitado seria o hoje!

terça-feira, 23 de outubro de 2012


O plenário da Camara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17) uma mudança em seu Regimento Interno para realizar sessões ordinárias apenas de terça a quinta-feira. As segundas e sextas ficariam reservadas para sessões de debates. A alteração formaliza algo que já ocorre na prática, mas garante que faltas não sejam registradas no primeiro e último dias úteis da semana, quando a Casa costuma ficar esvaziada. Pela Constituição, para efeito de perda de mandato, as ausências só são registradas nas sessões ordinárias, destinadas para votação de projetos de lei. O artigo 55 diz que o deputado pode perder o mandato se faltar a um terço dessas sessões. O mesmo critério vale para desconto no salário. Com a extinção das sessões ordinárias nas segundas e sextas, o deputado ausente diminui o risco de perda de mandato por faltar nesses dias e também de ganhar menos no final do mês. g1.globo.com/politica

De ordinárias, já bastam as seções, suas Excelências não deveriam adotar isso como estilo de vida.

O telão gigante do Vivo Open Air voltou a ser montado no Jockey Club, na Gávea, e neste ano as atrações passam por clássicos da adolescência e da juventu­de de muita gente ou são es­sencialmente pop. Hoje terá sessão de "Pulp Fiction” segui­da da festa Coordenadas, de soul e rock. No quesito bebidas, a grande novidade é o combo que inclui uma garrafa inteira de uísque ou vodca importada, mais quatro latas de energético. Sai a R$ 300 e vendeu bastante. Joaquim Ferreira dos Santos – jornal O Globo.

Tão bom quando era só pipoca. Esse combo deveria incluir, também, um saquinho para vômito, um litro de soro glicosado, uma seringa, uma agulha e um enfermeiro, pois corre o risco dessas seções de cinema terminarem em coma coletivo.

Na reta final do julgamento do mensalão, os ministros do STF começam a se preparar para definir a dosimetria das penas. Antes, porém, terão que tomar muitas decisões, como explicam especialistas do Centro de Justiça e Sociedade da FGV/Direito Rio”. Com base nisso, O Globo, (21), preparou um roteiro, com dez itens que irão influenciar na dosimetria das penas. Particularmente, me interessou o item 7, que se refere ao “tamanho da pena”, que pergunta: “Qual é o impacto do tempo de condenação?” a qual os especialistas da FGV, respondem: Se a condenação for até 2 anos, houve prescrição, o réu não cumpre pena. Inclusive, se houver 3 penas de 2 anos houve prescrição para todas. Se a condenação for entre 2 e 4 anos, a pena pode ser mudada para prestação de serviços para a comunidade. Se a condenação for entre 4 e 8 anos, o réu trabalhará durante o dia em colônia agrícola ou industrial e passará a noite e finais de semana na prisão (regime semiaberto). Se a condenação for a partir de 8 anos, o réu começará a cumprir sua pena na prisão (regime fechado.) Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/dez-perguntas-sobre-desfecho-do-julgamento-do-mensalao-6470061#ixzz29wbbyuEt 

Da. Aparecida - nossa moça do cafezinho, mas que, interinamente, supre as demandas do depto de pesquisas - informa-nos: Segundo o site “My Clip” (cnj.myclipp.inf.br) Falta de vagas obriga juízes a optarem por outros regimes de prisão para substituir o semiaberto. O relator do último recurso referente à questão julgado no STF, ministro Gilmar Mendes, consignou que “o encaminhamento do paciente ao cumprimento em regime fechado, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro”. E arrematou: “Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem (a soltura), mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.[...] – Infelizmente, não havendo casas de albergados e colônias agrícolas em número suficiente, na prática, a aplicação da pena no Brasil reduziu-se a dois regimes: o fechado e o aberto – comenta o juiz auxiliar do CNJ Márcio Fraga. 

Portanto na resposta fica uma falta de ar - Ops! Erro nosso – fica uma pergunta no ar: Quem for condenado a cumprir sua pena, pelo regime semi aberto, e em função do exposto acima pelo ministro Gilmar Mendes e corroborado pelo  juiz do CNJ, Márcio Fraga, como o apenado pode utilizar os períodos da manhã/tarde? Vai ao shopping e depois pega um cinema? Vai a praia ou ao clube pegar um bronze? Um chope com os amigos, almoço... uma soneca depois almoço? Outras ideias e sugestões quanto a estes procedimentos contate: Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília, DF - Tel: (061) 316-5000; email stf@cr-df.rnp.br

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